Cidadania e Direito

 

Conheça seus Direitos Trabalhadores:

 

 

 

 


 

Fique de olho, você precisa saber:

 

1. Alteração de contrato só pode ocorrer de comum acordo e se não prejudicar o empregado.

2. Quando você assina qualquer contrato, você deve exigir a segunda via, é seu direito. Olhe se ela está assinada pelo patrão.


 

SALÁRIO

O trabalhador deve exigir que sua carteira de trabalho seja anotada de conformidade com o que realmente ganha. Observando este detalhe o trabalhador evitará futuros prejuízos quando do acerto rescisório, no recebimento de 13º salário, férias, saque do FGTS depositado e até mesmo no caso de recebimento de auxílio doença/acidente e na aposentadoria.




 

Fique de olho:

 

Salário por fora ou caixa 2.(sobre ele, não é depositado o FGTS, não há recolhimento de previdência social e, em caso de acidente ou doença o salário de benefício, à média das contribuições ficará reduzida; o acerto rescisório inclusive, o depósito da indenização de 40% poderá ser feito só com o salário da carteira).


 

FOLHA DE PAGAMENTO - HOLERITE

 

É o recibo que o trabalhador dá ao patrão da importância recebida (adiantamento de salário, salário, 13º salário, férias+1/3, horas extras, DRS, (descanso semanal remunerado) etc.

 

Obrigatoriamente, deve ser feito em duas vias – preferencialmente através de papel carbono, e fornecido sempre ao trabalhador quando por ocasião de pagamentos, incluindo-se nestes o adiantamento de salário.


 

Certifique que o valor recebido confere com o valor líquido escrito no documento, pois, após a assinatura do mesmo a presunção que se faz é a de que o valor consignado no documento efetivamente foi recebido.

 

Fique de olho:

 

Guarde com cuidado as cópias recebidas porque será através delas que o seu Sindicato poderá verificar se os pagamentos foram feitos corretamente, inclusive o acerto rescisório.

 

VOCÊ SABIA ?

 

Que nossa convenção lhe assegura diversos direitos, vejam alguns deles:

 

• Adiantamento quinzenal de 40% do seu salário;

 

• Lanche pela manhã com café, leite e pão com manteiga etc.;

 

• Fornecimento gratuito pela empresa de todas as ferramentas necessárias para se trabalhar ou caso não forneça deverá pagar 10% sob seu salário;

 

• Seguro de vida em grupo de forma gratuita;

 

O que são deveres do empregador:

 

• Remunerar os serviços prestados pelo empregado inclusive hora extra, adicionais e outros;

 

• Cumprir as leis trabalhistas e estimular seu conhecimento por parte dos empregados;

 

• Proporcionar meios de ascensão profissional e pessoal para os empregados;

 

• Respeitar os empregados tratando-os com dignidade;

 

• Exercer seu poder disciplinar com justiça e moderação.

 

O Que são deveres do empregado:

 

• Prestar o serviço contratado pessoalmente;

 

• Cumprir as ordens da empresa, respeitando os colegas de trabalho e o empregador;

 

• Executar o trabalho com perfeição técnica e profissional;

 

• Observar as leis trabalhistas, bem como manter assiduidade no trabalho;

 

• Usar os equipamentos de proteção individual (EPI).

 

Respostas a algumas perguntas mais frequentes.

 

Quanto tempo a empresa tem para me registrar a Carteira?

 

R: A empresa somente poderá reter a Carteira de Trabalho por 48hs. O trabalhador deve estar registrado quando começa a prestar o serviço. A falta de registro cabe multa ao empregador. Além disso, você deve pensar que pode ocorrer um acidente e você poderá estar desprotegido da seguridade social, sem falar que o tempo que você deixa de contar para se aposentar.

 

Qual a diferença do contrato de experiência e contrato por prazo indeterminado?

 

R: O art. 445, parágrafo único da CLT dispõe, Contrato de experiência não pode exceder 90 dias. Ele pode ser de 45 dias e prorrogá-lo por mais 45, mas nunca exceder 90 dias. Ou ainda de 30 renovado por mais 30 dias.

 

Se uma das partes quiser rescindir o contrato antes do término deverá pagar a metade dos dias que faltam para o término do mesmo. (Art.479 CLT) E neste caso a lei não prevê indenização do aviso prévio. Então, este é uma modalidade de contrato por prazo determinado, porém, o que não pode é ficar revogando-o, senão caracteriza-se fraude ao contrato, ou termina a experiência e o funcionário será demitido ou transforma-se este contrato em prazo indeterminado.

 

É importante dizer que você nunca deve assinar o contrato e sua prorrogação de uma única vez, assine o primeiro, de 30 ou 45 dias e depois quando estiver vencendo, se você se interessar assine a prorrogação.

 

Obs. Sempre pegue a segunda via que é sua e só assine se o mesmo estiver em duas vias assinadas pelo patrão e fique com a sua.

 

Observe se o seu contratante (patrão) anotou em sua carteira e no contrato os valores combinados por mês ou o valor hora corretamente.


 

Há algo que proíba a contratação por hora?

 

R: Não, pois não haverá qualquer prejuízo prático no registro do funcionário por dia, hora ou mês.

 

DEMISSÃO

 

O que eu recebo se for mandado embora?

 

R: As verbas rescisórias podem ser determinadas com duas modalidades de Aviso Prévio:

 

Aviso Prévio Trabalhado: ele transforma-se em saldo salarial Ex.: se você for demitido no dia 01 do mês X terá que trabalhar até o dia 30 desse mês X, tendo direito de sair 2 (duas) horas mais cedo durante os trinta dias ou faltar durante os últimos 7 (sete) dias consecutivos, mas receber os 30 dias, essa opção você fará no momento que tomar ciência que está sendo demitido com aviso trabalhado.

 

Aviso Prévio Indenizado: é uma indenização equivalente ao último salário que você recebia e mais os dias que você trabalhou. Ex.: Se você for demitido no dia 20 de algum mês, você recebe esses 20 (vinte) como saldo de salário e a indenização de mais um salário sem desconto algum.

 

Exija de seu empregador cópia do aviso prévio, devidamente preenchido e assinado pelas partes (empregado e patrão) e mantenha-o com você.


 

Para os dois casos você recebe ainda:

 

13ª Salário Proporcional - depende do mês que você sair - ele é sempre contado com fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de cada mês Ex.: demissão com aviso prévio trabalhado em 01/08/2006 - você tem 8/12 de 13ª sal., demissão com aviso prévio indenizado em 30/08/2006 - como o aviso é indenizado ele terá projeção de trinta dias para o mês de setembro, então como o efetivo desligamento só se dará em 30/09/2006 - você terá 9/12 de 13ª sal/ para receber 1/12 indenizado e 8/12 proporcional.

 

Férias Vencidas e/ou Férias Proporcionais: ambas acrescida do abono constitucional de 1/3 , ou seja , tanto férias vencidas quanto proporcional, qualquer uma das duas, deverão vir acrescidas de 33% na sua rescisão; Férias Vencidas será equivalente a 1 (um) salário correspondente ao que você recebe na época do gozo das férias ou se for proporcional, contando-se do vencimento da última sempre - depende do número de meses Ex.: 9/12 + 1/3 , será o salário divido por 12 meses, multiplicado por 9 meses + 33% abono.

 

FGTS na rescisão - 8% sobre todas as verbas salariais que existirem na rescisão. Ex.: Aviso Prévio + saldo de salário + 13ª sal. Multiplicado por 8% , este valor na verdade é o FGTS que todo mês é depositado na CEF, quando da demissão do funcionário será pago em rescisão.

 

Multa de 40% sobre todos os depósitos fundiários que você tem na CEF, ou seja, seu FGTS. A empresa deverá solicitar à Caixa um extrato atualizado do FGTS e depositar para você 40% de multa sobre todos estes depósitos corrigidos e atualizados.

 

Quanto tempo eu tenho para receber minha demissão?

 

R: No Aviso Prévio Indenizado - 10 dias contando-se da data do recebimento do aviso prévio Ex.: demissão dia 18/11/2008 o prazo para pagamento será dia 27/11/2008.

 

No Aviso Prévio Trabalhado no último dia trabalhado ou no primeiro dia subseqüente ao término do aviso. Ex.: Aviso Trabalhado de 01/08/2006 a 30/08/2008, o prazo será dia 30 ou 1/09/2008. Se as empresas não cumprirem esses prazos para pagamento de verbas rescisórias, deverá ser penalizada na multa de mais um salário correspondente ao último percebido pelo empregado, nos termos do art. 477 da CLT.

 

Quando eu posso ser demitido por justa causa?

 

R: O funcionário poderá ser demitido por justa causa quando incorrer em quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da CLT.

 

1. Ato de improbidade: atentado contra o patrimônio do empregador no geral (furtar qualquer coisa da empresa);

 

2. Incontinência de conduta, ligado bastante à moral; exibição com meretrizes, gente sem respeitabilidade - ou mau procedimento: tudo ligado à imagem da pessoa que seja negativo aos bons costumes;

 

3. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa, inclusive gerando prejuízo ao empregador. (Imagine concorrência desleal por parte do empregado para com o patrão - inclusive pode-se citar-se um exemplo: de um locutor que trabalha em uma rádio num horário e vai depois trabalhar em outra que seja concorrente desta);

 

4. Condenação criminal, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

 

5. Desídia no desempenho das funções (falta de interesse, comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita);

 

6. Embriaguez habitual ou em serviço;

 

7. Violação de segredo da empresa;

 

8. Ato de indisciplina ou de insubordinação (desobediência);

 

9. Abandono de emprego;

 

10. Ato lesivo da honra ou forma praticada no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, com exceção de legítima defesa;

 

11. Ato lesivo da honra ou da boa forma ou ofensas físicas praticadas contra o empregador, salvo legítima defesa;

 

12. Prática de jogos de azar.

 

É comum algumas, mas empresas solicitar que você assine já na admissão o aviso, férias e até a quitação da sua rescisão (acerto) não faça isto! Ajude-nos a lutar por seus direitos.


 

SAÚDE

 

Eu tenho que fazer exame médico? Por quê? Quem paga?

 

R: Sim, são obrigatórios os exames médicos, na admissão, na demissão e periodicamente (pelo menos uma vez por ano) o Ministério do Trabalho recomenda, quem paga os exames é o empregador, o art.168 da CLT dispõe sobre o assunto, inclusive sendo muito claro da OBRIGATORIEDADE E DOS CUSTOS POR PARTE DO EMPREGADOR. O porquê desses exames; no admissional o empregado deve saber se já é portador de alguma doença profissional da empresa que anteriormente trabalhou, no demissional para que justamente seja evitada a demissão se o mesmo estiver portando alguma doença que adquiriu na empresa do momento, e os periódicos ou complementares, poderão ser exigidos pelo próprio médico da empresa para apuração de capacidade ou aptidão física do trabalhador de acordo com a função exercida pelo mesmo. Ex.: Digitadores devem ter tratamento, tais como, (FISIOTERAPIAS) e exames periódicos para evitar a LER (Lesão por Exercício Repetitivo), além dos 15 minutos de intervalo para cada hora trabalhada.

 

É válido para a empresa, o atestado de acompanhamento médico?

 

R: Por uma questão de Justiça, o Atestado de Acompanhamento médico deve ser válido para justificar a falta cometida pelo empregado que não dispõe de outra pessoa para acompanhar sua esposa ou filho. E a maioria das empresas o aceita para tal fim (o empregado, portanto nas referidas empresas já tem o referido direito adquirido). Contudo, perante a lei, tal atestado serve apenas para justificar a falta cometida e não para aboná-la.

 

ADICIONAIS

 

O que adicional de periculosidade?

 

R: Adicional de periculosidade - é um acréscimo de 30% sobre o salário base do trabalhador devido quando o trabalhador na sua atividade tiver contato permanente com inflamáveis, ou explosivos em condições de risco acentuado. Também é devido aos trabalhadores que prestem serviços em setor de energia elétrica.

 

O que é adicional de insalubridade?

 

R: Adicional de insalubridade - é devido quando o empregado estiver exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. O adicional de insalubridade corresponde a 10, 20 ou 40% do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo - este grau é designado pelo perito). Ressalte que as empresas devem ter estes laudos conforme determina a lei.

 

Quais os direitos do funcionário que trabalha em outra função?

 

R: Quem trabalha por mais de duas horas em outra função tem direito ao recebimento do adicional por acúmulo de função.

 

Qual horário caracteriza o adicional noturno e qual o valor percentual?

 

R: Para o trabalhador urbano o horário é das 22:00 ás 05:00 horas. O percentual atual previsto em lei é de 20%. Contudo, existem categorias que se beneficiam com percentual superior por força de negociação coletiva. Para os trabalhadores da Satipe,l por exemplo, conseguimos que o adicional seja de 40%.

 

FUNDO DE GARANTIA

 

Quanto pode ser descontado para o fundo de garantia?

 

R. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na verdade não é descontado, é uma conta que é aberta pelo empregador, hoje em dia na CEF, esta fica vinculada, somente, podendo o trabalhador ter acesso a ela (sacá-la) quando for demitido da empresa. Esse valor que deve ser depositado nesta conta, é de 8% ( oito por cento), sendo depositado na CEF todo dia 07 de cada mês, sobre todas as verbas de natureza salarial, ou seja, salário + horas extras+ adicional noturno, etc., depende do que vai compor o salário do trabalhador. Se o trabalhador pedir demissão da empresa aonde trabalha não pode sacar o FGTS antes de 3 anos.

 

Como saber que meu fundo de garantia está sendo depositado certinho?

 

R: Você pode solicitar o saldo de seu FGTS na empresa, pedindo ao funcionário do Depto. Pessoal o seu saldo checando se as Guias de Depósitos estão devidamente atualizadas ou, se ele se recusar (o que não quer dizer que empresa não esteja depositando), solicite um EXTRATO ANALÍTICO em qualquer agência da Caixa Econômica Federal - CEF, que neste consta todo histórico da sua conta vinculada. Há um Formulário específico a ser preenchido, você deverá ter em mãos o número da conta do FGTS e número do seu cartão de PIS, demora em média uns 10(dez) dias para ficar pronto, você pode também já solicitar um cartão automático na CEF para consultar seu saldo, preenchendo também um formulário específico em qualquer agência da CEF.

 

No mais, qualquer dúvida deve sempre procurar o seu Sindicato e denunciar, se a empresa não estiver depositando corretamente. Ligue: 3332-1280

 

HORAS EXTRAS

 

O que é compensação de horas extras e quando pode ser feita? O chefe pode mandar compensar?

 

R. Compensação de Horas Extras é quando o trabalhador e a empresa entram em acordo para que um determinado número de horas extras sejam trocados por folga. Mas para que isso aconteça é necessário que algumas condições aconteçam.

A primeira é que isso só é possível se o trabalhador desejar. Sem a vontade de uma das partes não existe acordo. A segunda coisa é que existem normas para a compensação. No caso de banco de horas, ele só vale se a empresa fizer acordo com o sindicato profissional. Nos jamais fechamos qualquer acordo desta natureza sem fazer assembléia com os trabalhadores, portanto, fique atento se a empresa lhe falar que fez acordo com o sindicato ou que nós autorizamos.

 

Quanto eu recebo na hora extra?

 

O valor da hora extra sempre é maior que o valor da hora normal. A Constituição fala que o mínimo é de 50% sobre o valor da hora normal. Mas isso tem sido ampliado pelos Sindicatos. No nosso caso, cada categoria tem seu percentual específico. Na construção civil conseguimos que as duas primeiras horas sejam de 60% e demais 100%, inclusive às horas trabalhadas os sábados, pois já foram horas compensadas durante á semana. Aos domingos sempre será 100%, pois este já é descanso remunerado. Mas qualquer dúvida olhe a convenção ou acordo da categoria que pertence ou deseja conhecer no item “acordos e convenções” disponíveis para que você baixe.

JORNADA DE TRABALHO

 

Qual é a minha jornada de trabalho?

 

R. Na nossa categoria a jornada semanal é de 44 horas ou 220 por mês.

Geralmente se trabalha de segunda a sexta feira das 7 ás 11 e das 12 às 17 horas; ás sextas - feira das 7 ás 11 e das 12 às 16 horas o sábado é livre.

Quando á empresa tem guardas noturnos, estes podem ter horários especiais devendo ser negociado com o sindicato profissional esta jornada.

 

Quando se verifica a hipótese do recebimento de horas de percurso?

 

Quando o trabalhador se desloca ao trabalho (de difícil acesso) em condução fornecida pela empresa por não existir linhas de transporte regular.

FALTAS

 

Quais os dias que a lei permite que eu falte ao trabalho?

 

R. De acordo com o art. 473 da CLT o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário quando:

 

1. Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;

 

2. Até 3 ( três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

 

3. Por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

 

4. Por um dia a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

 

5. Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;

 

6. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art.65 da Lei 4.375 de 17/08/64 Lei do Serviço Militar.

 

Obs. Na convenção coletiva de cada categoria poderá ser negociado  vantagens diferentes das que  a CLT determina , por isso é fundamental que você conheça o que ela diz. Consulte no item convenções se necessário.

 

Eu ganho alguma coisa se a empresa me transferir?

 

R: Depende, se for transferido para outro município próximo do seu, e a sua empresa for fornecer o transporte e você não precise mudar de domicílio, e se ocorrer extinção do estabelecimento em que você trabalhava não. Entretanto o art. 469 da CLT dispõe, primeiramente que não é lícita a transferência que acarrete a mudança de domicílio sem a anuência do funcionário, por tratar-se de uma alteração unilateral. Lembrando, porém, que não estão compreendidos nesta proibição empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujo contrato tenha esta condição implícita ou explícita, quando precisar da real necessidade do serviço. Se esta transferência, então acontecer, que o empregado tenha que mudar-se de domicílio, em caso de necessidade de serviço, o empregador deverá pagar um adicional nunca inferior a 25% ( Vinte e cinco por cento) do salário que empregado percebia, enquanto durar a situação.

 

Com quantas faltas o funcionário pode ser demitido por justa causa? E com quantas faltas se dá o abandono de emprego?

 

R: Não existe na lei previsão específica quanto ao número de faltas caracterizadora da Justa Causa. Depende de aspectos subjetivos que envolvem a relação de emprego: importância da função exercida, dos prejuízos que a falta causou, etc. Normalmente a empresa aplica a seguinte penalidade:

 

a - 01 falta - advertência;

 

b - + 01 falta - outra advertência;

 

c - + 01 falta - suspensão de 01 a 30 dias.