Câmara de Conciliação

Com base nos dispositivos legais a Comissão de Conciliação instituída pelo sindicato funciona em sua sede, sendo que as datas das sessões de tentativa de conciliação são designadas de conformidade com a demanda, observadas o prazo legal para sua realização.

Dias de atendimento:
  • Acolhimento das atermação
    de segunda-feira à sexta-feira, da 08h às 17h.

    Audiências:
  • Todas as quartas-feiras.

Bases legais:

O núcleo de conciliação foi instituído com base no Título VI-A, da CLT, que trata das COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA e que foi acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor á partir de 90 dias da data de sua publicação, regulamentada pelas convenções coletivas de trabalho das categorias em que as partes entenderam oportuno seu estabelecimento.

As sessões de tentativa de conciliação acontecem com a presença de no mínimo dois membros, observada a paridade, não havendo entre eles hierarquia e/ou subordinação.

Na comissão de conciliação ás partes podem estar assistidas por advogados, não podendo o empregado se fazer representar por outrem e caso a empresa se faça presente por meio de preposto este deverá apresentar o termo de que lhe garanta essa condição. Ainda, as sessões são públicas, observado sempre os preceitos de respeito à ordem pública. Ao término da sessão de tentativa de conciliação é lavrado o respectivo termo, que é assinado pelos conciliadores e também pelas partes envolvidas.
Recebida a reclamação, por atermação e/ou por petição subscrita por advogado é expedida carta convite para a parte reclamada, sendo que esta poderá ser feita através de fax, correios, e-mail ou serviço de “moto-boy”, com antecedência mínima de 01 (um) dia.

Nas sessões de tentativa de conciliação não é permitida a transação de direitos indisponíveis e irrenunciáveis, tais como: aviso prévio, 13º salário, férias+1/3, salários, anotação em CTPS e recolhimento de encargos sociais, sendo certo que as homologações de rescisões de contrato de trabalho devem ser feitas pelo setor competente.
Ainda, na Comissão de Conciliação não se homologa acordo que venha a ter por objeto valores de FGTS e respectiva multa, salvo se inerente à diferença de depósito.

Pelo descumprimento de acordo firmado na Comissão de Conciliação haverá aplicação de penalidade correspondente à multa diária de 2,5% sobre o valor das parcelas inadimplidas, limitada ao valor correspondente a 100% e no caso de acordo ajustado para pagamento parcelado a mora de uma implicará no vencimento antecipado das demais e aplicação daquela multa.

A Comissão de Conciliação Prévia, na solução dos conflitos, a ela submetidos, observar-se-á o princípio da GRATUIDADE DO ATENDIMENTO E DA ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR.
É garantida a gratuidade ao trabalhador.

Finalmente, considerando a peculiaridade das categorias representadas, a Convenção Coletiva de Trabalho específica que institui a Comissão de Conciliação a mantém em vigor por prazo não superior a 12 (doze) meses.

Conciliadores do sindicato:
De forma alternada, todas as quartas-feiras fazem as tentativas de conciliação

José Lacerda Paulo Wagner Wagner Lafaiete

 

 

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