Acidente e responsabilidade criminal

CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

 

·        Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar dano.


 

CÓDIGO PENAL


 

  • Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)


 

 

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