Reversão em justa causa gera multa

Em fevereiro último foi editada a Súmula nº 36 do TRT de Minas, pela qual a reversão da justa causa em juízo, por si só, já enseja a condenação ao pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. O entendimento que baseou a edição da Súmula é o de que o afastamento da justa causa aplicada equivocadamente evidencia o atraso no pagamento das verbas rescisórias. O simples fato de a empresa acertar algum valor não é suficiente para afastar a sanção. Isto porque a maior parte das parcelas é paga fora do prazo. Diante do desrespeito ao prazo previsto no parágrafo 6º do mesmo dispositivo, é devida a penalidade. Além disso, a adoção incorreta da justa causa pelo empregador gera o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias.
Nesse mesmo sentido já havia julgado o juiz substituto Arlindo Cavalaro Neto, na Vara do Trabalho de Frutal. No caso, um trabalhador conseguiu obter a reversão da justa causa aplicada pelo empregador. É que a empresa justificou a medida com a alegação de que o empregado gastou em bebidas e aperitivos o valor apurado com a venda de uma peça. Mas a própria ré confessou que o gerente dele autorizou a entrega da peça ao cliente e o recebimento da quantia. Também admitiu que o gerente, o ex-empregado e demais colegas de trabalho gastaram o dinheiro numa confraternização no bar próximo ao estabelecimento da ré e só o reclamante foi dispensado.
«Houve flagrante discriminação por parte da reclamada quando dispensou por justa causa apenas o reclamante, ciente de que o gerente e demais colegas de trabalho participaram do ocorrido, ou se beneficiaram da venda da peça numa confraternização", concluiu o juiz, após analisar as provas. Além de afastar a justa causa, reconhecendo a dispensa sem justa causa e deferindo os direitos pertinentes, o magistrado condenou a ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.

Companhia da Mídia