‘Caixa 2' deve ser pago nas verbas rescisórias

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE), por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso de ex-empregado que pleiteava a integração do salário pago extrafolha às demais verbas trabalhistas indenizatórias devidas por rescisão do contrato de trabalho.Alegando equívoco na apreciação das provas, o trabalhador recorreu contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Serra Talhada/PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista contra as empresas Conserv e JVC que, em consórcio, realizam obras na fábrica da Suzano Papel e Celulose. O ex-empregado não se conformou com o indeferimento das diferenças salariais, alegando que tinha sido contratado para receber salário mensal de R$ 3.000,00, mas que apenas teve anotado em sua Carteira de Trabalho (CTPS) o valor de R$ 1.242,00. Por essa razão, pediu a integração da quantia paga “por fora” nas demais verbas salariais rescisórias. No pedido, solicitou também o pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e horas de percurso, além de participação nos lucros e resultados. Pleiteou, ainda, danos morais, devido à jornada extenuante, falta de cantinas e área coberta para realização das refeições. As empresas negaram a existência de remuneração extrafolha, mas o ex-empregado conseguiu provar, através de testemunha, a existência desses pagamentos.O relator do processo, desembargador Ruy Salathiel, considerou comprovada a situação de fraude à legislação trabalhista e previdenciária em face da omissão, nos recibos e na CTPS, da remuneração efetivamente devida. 

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